Quais os motivos de Demissão por Justa causa?

Se tem uma coisa que todo trabalhador tem medo é ser demitido por justa causa, visto que significa que o empregado cometeu algo tão grave, que o seu empregador teve que demiti-lo sem sequer oferecer todas as verbas que esse funcionário teria direito se fosse demitido imotivadamente.

Mas você sabe quais atos ensejam a justa causa? Ou mesmo sabia que você também pode “demitir” seu empregador por justa causa? Essas e outras perguntas serão esclarecidas a seguir.

O que é a demissão por justa causa?

Inicialmente, cumpre esclarecer o que é a demissão por justa causa. Ela é uma medida prevista na CLT que dá o direito ao empregador e, até mesmo ao empregado, de encerrar o contrato de trabalho em razão de alguma falta grave cometida, de modo que cesse a confiança e a boa-fé existentes entre as partes.

Quais são os motivos que causam a demissão por justa causa?

Existem algumas situações que podem gerar a demissão por justa causa e estão previstas no art. 482 da CLT, são elas:

  • Ato de improbidade: configura ato de improbidade toda atitude desonesta que o trabalhador cometa contra o seu empregador (empresa/pessoa para quem trabalha). Um exemplo de improbidade é quando o trabalhador apresenta um atestado médico falso para deixar de comparecer ao trabalho;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento: Incontinência de conduta é a inconveniência de hábitos e costumes, a falta de moderação, como, por exemplo, expor conteúdo pornográfico e/ou agir de forma obscena. Já o mau procedimento é quando há um comportamento considerado incorreto, de modo que chegue a ser desrespeitoso, a ponto de não ser mais possível manter o vínculo de emprego;
  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço: esta hipótese é auto explicativa, o empregado não pode realizar negociações em nome da empresa sem a permissão do empregador, nem mesmo realizar ações que concorram com aquilo que é ofertado pela empresa ou que prejudique seu serviço;
  • Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena: quando o empregado é condenado criminalmente em sentença transitada em julgado, isto é, quando não cabem mais recursos, o empregador pode demiti-lo por justa causa, até porque não tem como o empregado continuar trabalhando normalmente se estiver preso, essa demissão só não ocorre caso o trabalhador consiga suspender a execução da pena e, consequentemente, comparecer no trabalho;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções: essa hipótese ocorre quando o trabalhador se torna negligente, relapso ou improdutivo no desempenho das suas funções, de forma intencional, ações como atrasos frequentes ou mesmo faltas injustificadas, são exemplos de desídia;
  • Embriaguez habitual ou em serviço: por óbvio que o empregado não pode beber durante o serviço ou aparecer em seu trabalho bêbado, sob pena de ser demitido por justa causa;
  • Violação de segredo da empresa: significa dizer que o empregado não pode revelar nenhum fato confidencial da empresa;
  • Ato de indisciplina ou de insubordinação: isso ocorre caso o empregado deixe de seguir as ordens de seu empregador quanto ao seu trabalho, ou normas da empresa;
  • Abandono de emprego: como o próprio nome já diz, deixar de ir ao emprego de forma injustificada, configura abandono de emprego;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: significa dizer que o trabalhador não pode ofender, xingar, caluniar, difamar ou agredir nenhum colega de trabalho, pelo menos não no ambiente de trabalho;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: essa hipótese é a mesma da de cima, só que proibi não só com os colegas, como também com os superiores e, nesse caso, a conduta lesiva não pode ocorrer nem dentro e nem fora do ambiente de trabalho;
  • Prática constante de jogos de azar: o empregado está proibido de praticar, de forma reiterada, jogos de azar;
  • Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado: um exemplo dessa hipótese é do empregado motorista que perde a habilitação por cometer diversas faltas no trânsito (dolo), nesse caso, ele poderá ser demitido por justa causa, já que este trabalhador não possui mais a habilitação, requisito essencial para ser motorista, por culpa dele próprio; e
  • Cometer ato atentatório à segurança nacional:  Instigar, publicamente ou não, desobediência coletiva ao cumprimento de lei de ordem pública, é uma das hipóteses de ato atentatório à segurança nacional.

Quais motivos geram justa causa para empregado doméstico?

O empregado doméstico tem uma lei própria que rege sua categoria, a Lei Complementar 150/2015, assim, além das hipóteses listadas acima como hipóteses de justa causa, para o empregado doméstico ainda é acrescentada mais uma, que é: a submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, ou seja, caso o empregado doméstico cometa maus-tratos , como agredir ou deixar de oferecer comida a quem está em seus cuidados, ele poderá ser demitido por justa causa.

Quais os elementos que precisam estar presentes para poder caracterizar a justa causa?

Para que a justa causa seja configurada não basta ter cometido os atos acima listados, é necessário também que estejam presentes 3 elementos:

  • Atualidade: significa dizer que, assim que tomar ciência do ato ensejador da justa causa, o empregador tem que demitir o funcionário, de forma imediata, caso contrário, ocorrerá o chamado perdão tácito, que é como se o empregador realmente tivesse perdoado o empregado, uma vez que não aplicou nenhuma pena de forma imediata;
  • Gravidade: A falta para ensejar a justa causa precisa ser gravíssima, a ponto de prejudicar o empregador ou o ambiente de trabalho, não pode ser um motivo besta;
  • Não ter acarretado outra punição (non bis in idem): ou seja, o empregado não pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato, caso o empregador tenha aplicado uma advertência a certo funcionário, por exemplo, ele não pode demiti-lo por justa causa pelo mesmo motivo ocorrido no dia da aplicação da advertência.

O que acontece se eu não assinar a justa causa?

Quando ocorre a demissão por justa causa e necessário que o funcionário assine um documento oferecido pelo empregador, que é uma espécie de atestado que confirma que houve justa causa, mas o empregado não é obrigado a assinar e, caso se recuse, duas testemunhas, que também sejam funcionários da empresa, podem assinar.

O que se recebe quando é demitido por justa causa?

Na demissão por justa causa o trabalhador recebe apenas o  saldo de salário, férias proporcionais e 13º salário proporcional, não tendo direito à multa do FGTS, aviso-prévio ou mesmo seguro-desemprego.

É verdade que o trabalhador só pode ser demitido por justa causa?

Não. Para ser demitido por justa causa é imprescindível que o empregado tenha cometido uma falta grave e ainda estejam presentes os requisitos listados acima.

Como fica a carteira de trabalho com justa causa?

Na carteira de trabalho não é permitido constar nada que desabone o trabalhador, sob pena de ter que pagar indenização a este, logo, não pode constar na carteira de trabalho que o empregado foi demitido por justa causa, deve constar apenas a data de desligamento do funcionário.

O empregado pode “demitir” o empregador por justa causa?

Sim! Assim como o empregado pode ser demitido por justa causa, existem hipóteses em que o próprio funcionário pode encerrar o contrato por justa causa do empregador, a chamada rescisão indireta. São essas hipóteses:

  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo manifesto de mal considerável;
  • Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  • Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Ainda existe a hipótese prevista na lei dos empregados domésticos, que é a do empregador praticar qualquer uma das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres.

Nesses casos o trabalhador terá que ajuizar um processo trabalhista, para ter direito a todas as verbas trabalhistas como se houvesse sido demitido.

Quem tem que provar justa causa?

É do empregador o ônus de provar que o empregado cometeu falta grave e, caso contrário, a justa causa será revertida para demissão sem justa causa. Mas caso tenha ocorrido a rescisão indireta, passa a ser do empregado o ônus de provar a justa causa.


2024.08.21

Atualizado em: 02/08/2024 na categoria: Trabalhista